Foi publicado nesta quinta-feira 25 de março um novo decreto com medidas mais rígidas durante o feriadão do estado, o decreto de n° 19/2.021 entra em vigor a partir desta sexta-feira 26 de março e tem termino as 23:59 horas do dia 04 de abril.
O decreto proíbe o funcionamento dos estabelecimentos tidos como não essenciais, ficando permitido para os serviços não essenciais o sistema delivery, sendo vedada também a retirada na porta do estabelecimento.
O decreto também proíbe a realização de qualquer tipo de evento ou qualquer tipo de atividade que evolvam aglomeração de pessoas, tais como: festas, cavalgadas, atividades recreativas em clubes sociais, e/ou praças públicas, bem como aquelas que, por sua natureza possam acarretar aglomeração de pessoas no âmbito do município.
As atividades religiosas estão autorizadas a funcionarem com restrição de 30% de capacidade de lotação, respeitando o distanciamento de 02 metros entre as pessoas.
As academias também foram autorizadas a funcionar com 30% de sua capacidade no horário das 06:00h as 17:00h.
Veja o decreto na integra.
DECRETO MUNICIPAL N. 19/2.021 DE 25 DE MARÇO
DE 2.021
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS
TEMPORARIAS DE ENFRENTAMENTO A COVID – 19,
TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA LEI ESTADUAL N°
9224 DE 24 DE MARÇO DE 2021.
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar, de forma
dinâmica, as medidas de prevenção e de enfrentamento
ao contágio do COVID-19;
CONSIDERANDO o estabelecimento pela OMS do estado de pandemia pelo COVID-19;
CONSIDERANDO o efetivo aumento de casos de infectados pelo COVID-19;
CONSIDERANDO a previsão contida no Parágrafo 2º do
Artigo 5º c/c Artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na
forma do Artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral,
universal e igualitário no SUS, que compreendem as
ações de proteção e recuperação de saúde individual e
coletiva;
CONSIDERANDO que a Superintendente Estadual de
Proteção Social Básica emitiu orientação aos municípios
sobre o funcionamento dos equipamentos de Proteção
Social Básica;
CONSIDERANDO a efetividade da ação fiscalizadora, no
âmbito municipal, em relação ao enfrentamento à pandemia do COVID-19.
CONSIDERANDO a Lei estadual 9224, de 24 de março de
2021, que institui excepcionalmente, em função da pandemia do COVID-19, como feriados os dias 26 e 31 de
março e 01 de abril de 2021, no âmbito do Estado do Rio
de Janeiro, a fim de conter a sua propagação e dá outras
providências;
CONSIDERANDO que a Lei estadual 9224, de 24 de
março de 2021, em seu artigo 2º., antecipa os feriados
dos dias 21 e 23 de abril, Tiradentes e São Jorge, excepcionalmente, para os dia 29 e 30 de março de 2021, em
função da pandemia da COVID-19 e para conter a sua
propagação;
D E C R E TA:
Art. 1° – Este decreto estabelece novas medidas temporário de prevenção ao contágio e enfrentamento da
emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da COVID – 19 bem como reconhece a necessidade da manutenção da situação de emergência no
âmbito do município de São Francisco de Itabapoana/RJ.
Art. 2° – Fica decretada a suspensão do funcionamento de
todas as atividades consideradas NÃO ESSENCIAIS, no
âmbito do município de São Francisco de Itabapoana/RJ,
durante o período de vigência deste decreto.
Art. 3° – Fica decretada a obrigatoriedade do uso de máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca em todos os
espaços públicos e privados, nos transportes coletivos,
nos estabelecimentos comerciais e nos estabelecimentos
comerciais no âmbito do município de São Francisco de
Itabapoana/RJ, durante o período de vigência deste decreto.
Art. 4° – Fica decretada a proibição da realização de eventos e qualquer tipo de atividade que evolvam aglomeração
de pessoas tais como: festas, cavalgadas, atividades
recreativas em clubes sociais, e/ou praças públicas, bem
como aquelas que, por sua natureza possam acarretar
aglomeração de pessoas no âmbito do município de São
Francisco de Itabapoana/RJ, durante o período de vigência deste decreto.
Paragrafo Único: Inclui-se na proibição prevista neste Artigo a realização de eventos festivos particulares tais como
casamento, batizados, aniversários e similares, que por
sua natureza possam acarretar aglomeração de pessoas.
Art. 5º – Fica decretado que a realização de cerimônia de
natureza religiosa em igrejas, templos e outros espaços
para esses fins estarão restrita ao limite máximo de 30%
da capacidade do ambiente observando o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre os frequentadores e
disponibilização de álcool em gel e/ou agua e sabão na
entrada, no âmbito do município de São Francisco de Itabapoana/RJ, durante o período de vigência deste decreto.
Art. 6° – Fica decretado que o funcionamento das atividades consideradas essenciais estará condicionado ao
cumprimento das seguintes medidas de prevenção a
COVID – 19:
I – garantir o uso obrigatório de máscaras por todas as
pessoas que estiverem nas dependências do estabelecimento comercial, independentemente da condição de
funcionário ou cliente;
II – garantir a disponibilização de álcool em gel e/ou lavabo com água e sabão para higienização das mãos dos
funcionários e clientes, em local visível, preferencialmente
na entrada do estabelecimento comercial;
III – garantir que não haja aglomeração na parte interna
e externa do estabelecimento comercial, observando a
regra de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre
uma pessoa e outra, inclusive, sendo o caso com a disponibilização de funcionários para garantir o cumprimento
dessa medida;
IV – implementar como opção para o cliente sistema de
entrega domiciliar, popularmente conhecida como delivery;
V – garantir o afastamento imediato de funcionário que
venha apresentar sintoma gripal sugestivo para o novo
Coronavírus (COVID-19), devendo tal fato ser comunicado
imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7° Serão consideradas ATIVIDADES ESSÊNCIAIS
para efeitos neste decreto, as seguintes:
I – serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas
e acessórias, ótica, estabelecimentos de comércio de artigos farmacêuticos, correlatos, equipamentos médicos e
suplementares e congêneres;
II – supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de gêneros alimentícios, hortifrutigranjeiro, quitanda,
padaria, confeitaria, loja de conveniências, mercearia,
mercado, armazém e congêneres, vedados, em qualquer
hipótese, o consumo no local;
III – serviços de assistência veterinária e comércio de suprimentos para animais;
IV – comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e
logística;
V – comércio de combustíveis e gás;
VI – comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e borracharias;
VII- estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com
o funcionamento dos respectivos serviços de alimentação
restrito aos hóspedes;
VIII- transporte de passageiros;
IX – serviços de entrega em domicílio;
X – serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet e call center;
XI – serviços funerários;
XII – serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;
XIII – atividades de segurança pública e privada, incluídas
a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
Art. 8º – Fica decretado que as atividades que o funcionamento das atividades não previstas no artigo anterior
só poderão funcionar com o sistema de entrega domiciliar,
popularmente conhecida como “delivery”, ficando proibida
a venda e retirada do produto pelo próprio consumidor no
local.
Art. 9° – Fica decretado a suspensão as atividades da administração pública no âmbito do município de São Francisco de Itabapoana/RJ, inclusive as atividades escolares
presenciais sem prejuízo no cumprimento do calendário
estabelecido pelo Ministério da Educação ficando concedida ao titular da pasta a prerrogativa para a edição de atos
visando à normatização do funcionamento das atividades
educacionais.
§ 1° – O disposto neste artigo não se aplica às unidades
de saúde, segurança pública, assistência social e serviço
funerário, além de outras atividades definidas como essenciais, que deverão ter seu regime de funcionamento estabelecido pelo titular de cada pasta.
§ 2º – Aos servidores que trabalharem durante o período
compreendido no presente artigo, fica assegurada a compensação de horários, mediante ajuste com sua chefia
imediata.
§ 3º – Fica suspensa a fluência dos prazos processuais
em processos administrativos, bem com dos prazos para a
posse e a cessão de servidores municipais.
§ 4º – Prorrogam-se até o primeiro dia útil seguinte os prazos que venceriam entre 26 de março de 2021 e 04 de
abril de 2021.
Art. 10 – Os processos licitatórios para aquisição de insumos médico hospitalares, medicamentos, equipamentos
de proteção individual (EPI) e gêneros alimentícios em
curso, com a finalidade de abastecer unidades públicas de
saúde e demais serviços públicos essenciais, não serão
interrompidos.
Art. 11 – Fica decretado a manutenção da suspenção total
ou parcial da concessão do gozo de férias aos servidores
da Secretaria Municipal de Saúde, EMTRANSFI, Guarda
Civil Municipal, Vigilância Sanitária e Departamento de
Postura, a fim de que não se comprometam as medidas
de prevenção.
Art. 12 – Fica decretado que os veículos de transporte
coletivo de passageiros, vans, ônibus, micro-ônibus e similares, deverão funcionar observando o limite máximo de
passageiro de 70% da capacidade do veículo, com janelas
destravadas e abertas de modo que haja plena circulação
de ar, com a obrigatoriedade do uso de máscaras pelos
passageiros e todos demais tripulantes, no âmbito do
município de São Francisco de Itabapoana/RJ, durante o
período de vigência deste decreto.
Art. 13 – Fica proibido o uso do passe livre de estudantes
durante a vigência da presente.
Art. 14 – O velório de pessoas falecidas diagnosticadas
negativamente para COVID-19 deverão obedecer às seguintes medidas:
I- As cerimônias de velório deverão ser realizadas exclusivamente nas capelas mortuárias dos cemitérios, estando proibidas a realização delas em Igrejas, Templos ou
qualquer outro local de realização de missas, cultos e
similares;
II- Somente familiares de primeiro grau de parentesco
poderão permanecer presentes no recinto onde se realize
a cerimônia de velório;
III- O tempo máximo de cerimônia de velório não poderá
ultrapassar 01 (uma) hora de duração;
IV- A cerimônia de velório bem como o sepultamento deverá ocorrer obrigatoriamente entre as 9:00h (nove horas)
e 17:00h (dezessete horas) do mesmo dia;
§1º. – Os responsáveis pela organização e realização da
cerimônia de velório deverão providenciar avisos, a serem afixados em local de fácil visualização, recomendando
que pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, grávidas,
crianças menores de 12 (doze) anos e portadores de morbidades não ingressem no local;
§ 2º. – Deve o responsável pelo serviço disponibilizar no local da cerimônia: água, sabonete líquido, papel toalha e álcool
em gel 70% (setenta por cento) para higienização das mãos;
§ 3º. – Os responsáveis pelo serviço funerário deverão tomar todas as medidas conforme orientações normativas expedidas pelas autoridades sanitárias.
Art. 15 – Fica proibida a realização de velório em casas residenciais, devendo os velórios em decorrência de óbitos ocorridos fora do horário limite aqui estabelecido, serem realizados na própria funerária ou capela, obedecendo aos limites
estabelecidos nos incisos I e II do art. 18.
Art. 16 – O descumprimento das determinações previstas neste decreto ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa no valor de 05 UFIRSFI para a pessoa física;
III – Multa no valor de 10 UFIRSFI para a pessoa física reincidente;
IV – Multa no valor de 50 UFIRSFI para a pessoa jurídica ou como tal considerada;
V – Multa no valor de 100 UFIRSFI para a pessoa jurídica ou como tal considerada, reincidente;
VI – Suspensão do Alvará por 30 dias;
VII – Cassação do Alvará.
Art. 17 – Fica determinado que o trabalho de fiscalização em relação ao cumprimento das medidas temporárias estabelecidas no presente Decreto, bem como a aplicação das penalidades, estará sob a responsabilidade do Departamento
de Postura, que deverá contar com o suporte logístico e operacional da EMTRANSFI, da Guarda Civil Municipal, da
Secretaria Municipal de Saúde, e poderá solicitar o apoio da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e da Polícia Civil
do Estado do Rio de Janeiro.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 – Toda entrada de trabalhadores, provenientes de outros Municípios ou Estados, destinados ao trabalho coletivo
agrícola e/ou industrial, por ocasião de safra, em ônibus ou quaisquer outros meios de transportes coletivos, deve ser
previamente comunicado ao Ministério do Trabalho, pelo responsável pela contratação ou pelo empregador.
Art. 19 – Fica decretado que as Agências Bancárias, Casas Lotéricas e Agências dos Correios sediadas no Município de
São Francisco de Itabapoana deverão adotar as providências necessárias visando à organização das filas, de modo a
garantir que as pessoas estejam utilizando máscaras e estejam observando o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros
uma das outras.
Art. 20 – As academias somente poderão funcionar, com 30% de sua capacidade, e obedecendo ao horário de funcionamento das 06:00h as 17:00h.
Art. 21 – Fica proibida a permanência de indivíduos, das 00h00min horas do dia 26 de março às 23:59 horas do dia 04 de
abril de 2021, nas areias das praias, em qualquer horário, incluindo-se a prática de esportes coletivos.
Art. 22 – Esse decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário,
especialmente o decreto no. 017/2.021.
São Francisco de Itabapoana, 25 de Março de 2021.
26º da emancipação municipal e 198º da Independência do Brasil.
FRANCIMARA AZEREDO DA SILVA BARBOSA LEMOS
- PREFEITA